Adicionais de insalubridade e periculosidade não se acumulam

01/10/2019

A Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, em debate acerca da possibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade decorrentes de fatos distintos e autônomos, definiu que os adicionais não se acumulam.

 

No caso, os Ministros analisaram um recurso de um ex-trabalhador da companhia aérea American Airlines, que trabalhava como agente de tráfego. Ele já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões no local. Em recurso, solicitou adicional de periculosidade também por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

 

Foi firmado o entendimento de que a CLT é clara no sentido de que se deve optar por um dos dois adicionais, não podendo ocorrer a cumulação, mesmo que decorrente de fatos distintos e autônomos.

 

Portanto, os empregadores devem pagar aos seus funcionários somente um dos adicionais, sendo que, na eventualidade de ajuizamento de Reclamatória Trabalhista por parte do empregado, é possível afastar a responsabilidade do empregador ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

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