Franqueador não responde por dívida trabalhista de franqueada

03/10/2019

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1669-70.2014.5.09.0245, de relatoria do Ministro Alexandre Ramos, definiu que a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, a não ser que haja desvirtuamento do contrato, ou seja, evidenciada fraude ou terceirização típica.

 

No caso analisado, o Boticário havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com o argumento de que havia “desmedida e incomum ingerência da franqueadora nas atividades da franqueada“. Assim, para o TRT, a situação equivaleria à típica terceirização de venda de produtos e intermediação da relação de trabalho.

 

De acordo com o Relator, os fatores levados em conta pelo TRT para condenar a empresa, como a obrigatoriedade de inscrição dos empregados da franqueada em programas de treinamento e a visitação periódica de supervisores, consultores e auditores, são obrigações contratuais condizentes com a natureza do contrato de franquia empresarial.

 

O Relator ressaltou que, de acordo com a lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador se beneficia diretamente dos empregados da prestadora. O objeto da relação de franquia não é a simples arregimentação de mão de obra, mas a cessão de direito do uso da marca ou da patente.

 

Portanto, as empresas franqueadoras não poderão ser responsabilizadas por eventuais obrigações trabalhistas descumpridas pela franqueada, sendo que, na eventualidade de reclamatória trabalhista, poderá ser afastada judicialmente a responsabilidade da franqueadora.

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