Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial

17/10/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.725.609, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que os créditos referentes à contrato de venda, com reserva de domínio, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

 

No caso, uma empresa austríaca buscava ser reconhecida como credora proprietária de um equipamento, objeto de contrato de venda com reserva de domínio, e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

 

Em primeira instância, foi negado provimento ao pedido da empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório, em data anterior ao pedido de recuperação judicial, o que não aconteceu no caso.

 

Para Relatora, o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, determina que o crédito titularizado por proprietário, em contrato de venda com reserva de domínio, não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

 

A Relatora também destacou que “a manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial“, pois, “a manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado“.

 

Desta forma, os créditos de contrato de venda com reserva de domínio, independentemente de registro, não poderão ser incluídos em recuperação judicial.

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