Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

29/10/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1714393, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, ​no curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.

 

Com esse entendimento, a Turma rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis, por entender que não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.

 

O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito. Foi dado parcial provimento aos embargos e o locatário ingressou com recurso especial alegando que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito, por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas nem exigíveis.

 

Para a Relatora “o arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora“. Também destacou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos“.

 

Desta forma, é possível ingressar com ação judicial de execução de aluguéis, e incluir nos pedidos os aluguéis vencidos durante o curso da ação.

Rolar para cima