A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 5008543-32.2013.4.04.7200/SC, de relatoria da Desembargadora Vivian Caminha, definiu que o empregador não poder arcar com o ressarcimento de despesas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se o acidente de trabalho foi causado, única e exclusivamente, por culpa do empregado.
No caso analisado, uma empresa metalúrgica havia sido condenada a ressarcir 50% dos valores já gastos e dos que a autarquia vier a gastar com o pagamento, tanto do auxílio-doença acidentário como de outros decorrentes do mesmo nexo causal em favor da empregada autora.
A Relatora da apelação, Desembargadora Vivian Caminha, se alinhou à sentença, por entender que a empregada e o empregador concorreram para o acidente de trabalho. A vítima, por estar ciente da ordem de serviço que proibia colocar a mão ou executar limpeza quando a máquina estivesse em movimento. A empresa, por não providenciar a instalação de dispositivo ao alcance da empregada, para parada de emergência da máquina.
De acordo com o Desembargador Cândido Leal Junior, autor do voto acompanhado pelos Desembargadores, “embora tenha assinado essa ordem de serviço e estivesse ciente de tais proibições, a vítima realizou a limpeza com a máquina em funcionamento, o que resultou no acidente de trabalho. Além disso, não verifico qualquer comprovação nos autos de que a existência de botão de emergência, ao alcance da empregada no momento do acidente, teria evitado o acidente ou o dano decorrente“.
Portanto, nos casos em que há culpa exclusiva do empregado e este ingressa com ação judicial, é possível afastar a responsabilidade da empresa.