Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns

05/12/2019

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no julgamento do Processo nº 1000006-41.2017.8.26.0536, de relatoria do Desembargador Alfredo Attié, definiu que é vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns, como churrasqueira e piscina, por locatários por temporada.

 

No caso concreto, a Autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.

 

O condomínio onde fica o apartamento de propriedade da Autora, em norma interna, previa que “a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais” e também delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições“.

 

Em primeiro grau, o pedido da Autora havia sido julgado improcedente a partir do entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade. Contudo, em segundo grau, de acordo com o Relator a proibição é ilegal “porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”.

 

O Relator utilizou o art. 1.339 do Código Civil para fundamentar a ilegalidade da proibição imposta pelo condomínio. Em que pese tenha reconhecido a ilegalidade da proibição, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que “a prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade”.

 

Portanto, são ilegais as normas internas de condomínios que limitam a utilização de áreas comuns por locatários de temporada, sendo possível ingressar com ação judicial em face do condomínio, a fim de determinar a inaplicabilidade de tais normas.

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