Não é permitida transferência de créditos acumulados de IPI de estabelecimento matriz para estabelecimento filial

10/12/2019

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no julgamento do Processo nº: 0000112-30.2012.4.01.3800/MG, de relatoria do Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, definiu que cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, o que impede a transferência de créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), com esse entendimento negou provimento à apelação de uma empresa fabricante de automóveis que buscava transferir a outros estabelecimentos que lhe pertencem os créditos acumulados ou que viriam a se acumular, para posterior aproveitamento.

 

O Relator destacou que, segundo o art. 49 do Código Tributário Nacional (CTN), “o imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”.

 

Ainda, o Relator frisou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao avaliar o tema do direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos, cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero, é no sentido de que o regime constitucional do IPI determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, este, o princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa.

 

Com relação ao saldo credor de IPI acumulado, a legislação de regência do imposto não prevê, e, portanto não permite o direito à utilização dos créditos pelo estabelecimento filial. Somente o saldo credor acumulado, em cada trimestre, decorrente de aquisição de matéria prima, poderá ser utilizado e ser objeto de ressarcimento ou compensação.

 

Desta forma, não é possível transferir os créditos acumulados de IPI para filiais, pois, cada estabelecimento industrial da mesma pessoa jurídica é considerado um contribuinte e sujeito passivo autônomo, sendo que a prática de tal ato pode acarretar na autuação da empresa.

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