Dano existencial por jornada excessiva exige prova específica

19/12/2019

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº 927-97.2015.5.02.0441, de relatoria do Ministro Vieira de Mello Filho, no caso de um inspetor que argumentava que a jornada excessiva havia prejudicado seu convívio social e familiar, definiu que, caso o trabalhador pleiteie indenização por dano existencial devido ao excesso de horas extras, é preciso que haja demonstração efetiva dos danos alegados.

 

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que atuava em navios e usinas e trabalhava, em média, 14 horas extras por dia, inclusive em horário noturno. Ao pedir indenização, sustentou que o trabalho extraordinário excessivo em jornadas estafantes potencializa o risco de acidente e afeta a vida social.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu o pedido de indenização. Embora as horas extras tenham sido devidamente quitadas, o TRT entendeu que a jornada a que o inspetor fora submetido era extenuante e limitava sua vida fora do ambiente de trabalho.

 

Porém, para o Ministro do TST, não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ele explicou que o dano moral e o dano existencial não se confundem. Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, os pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.

 

O Relator afirmou que “quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade”, pois “o que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”.

 

Portanto, sendo ajuizada Reclamatória Trabalhista em face da empresa, alegando que o empregado sofreu dano existencial, é possível afastar a responsabilidade da empresa caso não tenha ocorrido efetiva demonstração do dano pelo empregado.

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