Não cabe equiparação salarial entre empregados de diferentes regiões

04/02/2020

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso nº 561-55.2010.5.09.0662, de relatoria do Ministro Alexandre Ramos, negou a equiparação salarial por entender que um dos requisitos para o deferimento da equiparação salarial é que o empregado e o paradigma exerçam suas atribuições no mesmo município ou em municípios distintos que, contudo, façam parte da mesma região metropolitana.

 

No caso concreto, a empregada foi contratada para trabalhar em Maringá (PR) e pretendia ter seu salário equiparado com colegas que exerciam função semelhante em Curitiba, Cascavel, Londrina (PR) e em Itajaí (SC). Em primeira instância o pedido foi deferido. A empresa interpôs recurso.

 

O Relator observou que, de acordo com a Súmula 6 do TST, o conceito de “mesma localidade” se refere, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana.

 

O Relator destacou, ainda, que as cidades de Curitiba e Cascavel, embora localizadas no mesmo estado, são geograficamente distantes da cidade em que a empregada havia trabalhado e não se situam na mesma região metropolitana. Além disso, “a outra cidade apontada, Itajaí, por sua vez, pertence a outro Estado“.

 

Portanto, um dos requisitos para o deferimento da equiparação salarial é que o empregado e o paradigma exerçam suas atribuições no mesmo município ou em municípios distintos que, contudo, façam parte da mesma região metropolitana. Na eventualidade de ajuizamento de Reclamatória Trabalhista por parte do empregado solicitando equiparação salarial onde não estejam preenchidos os requisitos é possível afastar a responsabilidade da empresa.

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