Condomínio não pode proibir morador inadimplente de usar áreas comuns

06/02/2020

O Juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá (SP), no julgamento do processo nº 1011349-32.2019.8.26.0223, determinou que um condomínio restabelecesse os serviços cortados e garanta a livre circulação de uma família que está inadimplente, por entender que o condomínio não pode impedir o morador de usar as áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade.

 

No caso concreto, o condômino alega que teve corte no fornecimento de gás, além da interrupção do serviço de interfone e a proibição do uso da segunda vaga de garagem e das áreas comuns e de lazer do prédio. O condomínio informou que a decisão foi tomada em assembleia geral.

 

De acordo com o Juiz Gustavo Gonçalves Alvarez “é inviável a imposição de restrição de uso, em desfavor do inadimplente, das áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade, bem como corte no fornecimento de gás, serviço de interfone, além da utilização da segunda vaga de garagem quando possível“.

 

O Juiz ponderou “como ficaria a situação do condômino que, após longo período de inadimplência e restrição de uso de área comum, pagasse todo seu débito? Restituiria o condomínio, em seu favor, os prejuízos afetos ao prazo em que o mesmo não pôde se valer das referidas áreas comuns? Deve ser confirmado, assim, em caráter definitivo, o provimento liminar outrora deferido”.

 

Portanto, mesmo que o condômino esteja inadimplente não é possível privá-lo da utilização das áreas comuns. Na eventualidade de ocorrer proibição, o condômino poderá ingressar com ação judicial em face do condomínio.

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