Funcionário que aderiu a plano de desligamento não recebe aviso-prévio e multa sobre o FGTS

03/03/2020

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº 12024-47.2015.5.01.0401, de relatoria do Ministro Márcio Amaro, indeferiu o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS a um motorista da Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear) que aderiu ao programa de demissão voluntária da empresa, por entender que esse tipo de adesão equivale ao pedido de demissão quando não houver vício de consentimento.

 

A participação no Plano de Sucessão Programada dos Funcionários da Eletronuclear resultou na rescisão do contrato do motorista em agosto de 2014. No entanto, na Justiça, ele reclamou do não recebimento do aviso-prévio e da multa sobre o FGTS.

 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o plano de demissão incentivada foi implantado por interesse da empresa. A empresa recorreu e sustentou que o regulamento do plano de demissão previa a quitação geral dos créditos trabalhistas.

 

O Relator explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a adesão voluntária a PDI/PDV equivale a pedido de demissão quando não houver vício de consentimento. Portanto, o motorista não tem direito às parcelas que seriam devidas em razão da dispensa imotivada.

 

Desta forma, quando a empresa oferta programa de demissão voluntária e o funcionário adere ao programa, este não terá direito ao pagamento de aviso-prévio e da multa sobre o FGTS. Na eventualidade de o empregado ingressar com Reclamatória Trabalhista, poderá ser afastada a responsabilidade da empresa.

Rolar para cima