Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

10/03/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1814200, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que no caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução deverá ser executado o valor total da dívida e não o valor do bem alienado.

 

No caso concreto, um banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo, avaliado em R$ 21 mil, não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil, que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

 

Em primeira instância, a execução foi limitada ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

 

De acordo com a Relatora “a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”.

 

Anteriormente à vigência da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

 

Contudo, atualmente esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, e havendo a conversão em ação de execução, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

 

A Relatora ressaltou ainda que a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória. Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo“.

 

Para a Relatora, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem, o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente“.

 

Desta forma, quando há conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é possível pleitear o valor total da dívida e não o valor do bem alienado.

Rolar para cima