STF altera regras para fins de redução de jornada, redução salarial e banco de horas, previstas na MP 936/2020

09/04/2020

A Medida Cautelar decorre de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em face da Medida Provisória 936/2020, especificamente contra o §  4º do art. 11; art. 12, na íntegra; das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7º; ‘individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual’ do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou’ do inciso I do § 1º do art. 9º.

 

Em síntese, o Partido sustenta que a MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal, razão pela qual pleiteou a concessão de medida cautelar.

 

No exame preliminar da Ação, o Ministro salienta que a celebração de acordos individuais, com a finalidade para as quais se presta a MP 936/2020 parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores, tendo em vista tratarem-se de cláusulas pétreas da Constituição Federal, de forma que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão do caráter alimentar, autorizando a flexibilização, unicamente, mediante negociação coletiva.

 

Neste manejo, o Ministro entende que a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais, que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e da valorização do trabalho humano, conforme destacado no trecho da decisão:

 

Não se trata aqui, obviamente, de adotar soluções alienígenas, desconsiderando-se a realidade brasileira, mas sim de reconhecer que, em outros países, plenamente integrados ao capitalismo global, a necessária participação das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas vem sendo respeitada. A assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir. É bem verdade que o Poder Judiciário, como um todo, e Supremo Tribunal Federal, em particular, precisa agir com extrema cautela diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19. No entanto, não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência. Por isso, cumpre à Suprema Corte enfrentar a questão sob exame com a devida parcimônia, buscando preservar ao máximo o texto normativo sob ataque – certamente editado com a melhor dos propósitos – sem, contudo, renunciar à sua indelegável tarefa de conformá-lo aos ditames constitucionais. (STF, ADI  6363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento e publicado no DJE em 06/04/2020).

 

Desta forma, o Ministro entende que a simples comunicação dos acordos individuais ao Sindicato, conforme previsto na MP 936/2020, destituída de consequências jurídicas, afronta o disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição.

 

Portanto, com base na Medida Cautelar deferida pelo Relator do STF, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020, somente serão válidos se os Sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 (dez) dias e se manifestarem sobre a validade, vejamos:

 

Cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final. Alguns poderiam objetar que essa solução assume o aspecto de uma sentença de natureza aditiva, ainda pouco usual em nossa prática forense, porém já admitida pela doutrina,10 superando a tradicional postura das Cortes Constitucionais de simples legisladores negativos. Mas tal não é o caso, pois o que se pretende com o referido encaminhamento é simplesmente colmatar as lacunas porventura resultantes da hermenêutica constitucional com dispositivos já existentes no ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal, em inúmeras ocasiões – e com crescente desassombro – tem suprido omissões observadas na legislação levada a seu escrutínio de modo a compatibilizá-la com a o espírito e a letra do texto constitucional. Por meio da solução acima alvitrada, pretende-se preservar ao máximo o ato normativo impugnado, dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos. E mais: almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades. Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.(STF, ADI  6363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento e publicado no DJE em 06/04/2020).

 

Neste contexto, a decisão do Ministro dispõe que os Sindicatos devem ser comunicados no prazo de 10 (dez) dias corridos da celebração do Acordo Individual, sendo que a não manifestação do Sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, ou seja, nos termos do artigo 617 da CLT[1], representará anuência com o acordo individual.

 

Ressalta-se que a medida cautelar, porquanto, é provisória e para ser mantida depende de aprovação do Plenário, a qual está prevista para julgamento para o próximo dia 16/04/2020.

[1] Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

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