19 maio Empresas que têm funcionamento paralisado, por ato de autoridade, pode requerer que o pagamento da indenização, decorrente de dispensa imotivada dos empregados, seja arcado pelo Governo
Em virtude da atual situação econômica do país, causada pela pandemia do Corona Vírus, em que foi determinado o fechamento de inúmeros estabelecimentos, verifica-se a possibilidade de aplicação do art. 486 da CLT.
O artigo 486 da CLT dispõe que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
De acordo com o referido artigo, quando a Administração Pública, através de ato governamental, determinar a paralisação da atividade (temporária ou definitiva) de uma empresa de forma que fique inviabilizada a continuidade da atividade empresarial, o Estado (responsável pelo ato) tem o dever de pagar a multa indenizatória.
Ressalta-se que, conforme previsto no artigo, a indenização a ser paga pelo Estado é relativa à verba indenizatória devida pelo empregador, ou seja, a multa de 40% do FGTS.
Desta forma, as empresas que foram ou estão obrigadas a manter seu estabelecimento fechado, em virtude de ato governamental (decreto), poderão dispensar os empregados e requerer que a indenização de 40%, relativa ao FGTS, seja paga pelo Estado.