Erro na concessão de licença ambiental não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

02/07/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.612.887, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que erro do poder público na concessão das licenças ambientais não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.

 

Com esse entendimento, a Turma rejeitou um recurso e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.

 

A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental. A empresa alegou ser vítima de erro do poder público, pois, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

 

Segundo a Ministra, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

 

A Relatora lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.

 

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade“, frisou a Ministra.

 

A Relatora afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.

 

Ainda, a Ministra ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a Ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.

 

Portanto, as empresas devem procurar advogado especializado para verificar se sua licença ambiental foi corretamente concedida, tendo em vista que, se houver erro na licença, a empresa poderá ser responsabilizada.

Rolar para cima