Empresa não pode ser condenada ao pagamento de multa cujo valor seja superior ao da obrigação principal.

21/07/2020

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo 10617-32.2018.5.03.0114, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Correa, limitou o valor da multa a ser paga por uma empresa a um Sindicato dos Empregados de Minas Gerais, por descumprimento de cláusula pactuada em convenção coletiva. Segundo a Turma, o valor da sanção deve se limitar ao valor corrigido da obrigação descumprida.

 

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato, com pedido de condenação da empresa ao pagamento de multas diárias no valor de R$ 14 mil, acrescido de juros e correção monetária, por não ter contratado o seguro de vida nem concedido os reajustes salariais previstos na convenção coletiva de trabalho em vigência na época. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Todavia, o Relator observou que a decisão do TRT havia contrariado a jurisprudência do TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o valor da multa, nessa situação, não pode ser superior à obrigação principal (no caso, os valores relativos ao descumprimento das cláusulas). Segundo ele, a multa prevista em norma coletiva possui natureza jurídica de cláusula penal e deve obedecer ao que determina o artigo 412 do Código Civil.

 

Desta forma, o valor da multa em eventual condenação não pode ser superior ao valor do débito principal, sendo que, caso isto ocorra, é possível recorrer para minorar a condenação.

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