O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 754.917, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que operações ou prestações anteriores à exportação não estão imunes à incidência de ICMS.
A Constituição prevê imunidade de ICMS sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior” (artigo 155, parágrafo 2ª, inciso X, “a”). Contudo, assegura a “manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.
O Relator entendeu que a imunidade não abrange toda a cadeia produtiva do bem exportado. Operações anteriores à venda do produto ao exterior, como compra e venda de matéria-prima, estão sujeitas a essa tributação.
Foi fixada a seguinte tese para o tema 475: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação“.
Portanto, em que pese a destinação de mercadorias ao exterior ser isenta do pagamento de ICMS, as operações anteriores, relativas a própria produção do bem, não estão isentas do pagamento do tributo. Os contribuintes devem buscar orientação de advogado especializado para analisar caso a caso e evitar autuações ou pagamentos a maior.