Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução.

18/08/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1766182, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, definiu que, na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

 

O entendimento reformou Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor. De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

 

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

 

Com base em precedentes do STJ o Relator lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena, como nos casos de compra e venda tradicionais, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento que a ele se vincula.

 

O Relator destacou que a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução, que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão, cujo propósito é a resolução do contrato. Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

 

O Ministro acrescentou que “há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária“.

 

Portanto, nos casos em que a dívida é oriunda de contrato de financiamento que foi garantido por alienação fiduciária, é possível que o credor, através de processo de execução, indique para penhora o próprio bem que foi alienado como garantia do contrato.

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