Contribuição sobre folha de salário destinada ao SEBRAE é constitucional.

29/09/2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 382.928, de relatoria da Ministra Rosa Weber, definiu que é constitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex.

A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do Ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abarcadas pela emenda. A alteração feita por ela, disse o Ministro, “não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico“.

De acordo com Alexandre, a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada, somente, nos termos da EC 33/2001, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da CF, “às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados”. A taxatividade do artigo seria apenas a esses casos, explicou.

No caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e outras contribuições, que abrangem o Sebrae, por exemplo, foi mantida “a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas”. Para o Ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi “editada com aspirações pontuais”. Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese, proposta por Alexandre de Moraes: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001“.

Desta forma, ante a constitucionalidade da exação, deve ser efetuado o recolhimento da contribuição sobre a folha de salário destinada ao SEBRAE.

Rolar para cima