A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.053.300, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, definiu que, ao prever as formas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, a Lei Complementar 87/1996 não estabeleceu hierarquia entre as possibilidades, deixando-se ao estado tributante escolher, entre as regras disponíveis, aquela que lhe convier. Dentre elas está o preço final sugerido pelo fabricante.
Com o entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de empresa que visava afastar o uso do preço de catálogo como base de cálculo para o ICMS em substituição tributária nas operações de venda de porta a porta.
Segundo a empresa o critério do preço do catálogo é incorreto porque os revendedores autônomos não são obrigados a comercializar os produtos pelo preço sugerido, sendo muito comuns os descontos.
O Relator destacou que a Lei Complementar 87/1996 previu três formas alternativas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária. São elas: o resultado da soma dos valores da operação anterior, dos encargos e da margem de valor agregado; o valor tabelado por órgão de estado; e o preço final sugerido pelo fabricante ou importador como, no caso, o preço do catálogo.
De acordo com o Ministro “Não se observa uma hierarquia entre as regras de fixação da base de cálculo, deixando-se ao Estado tributante a escolher entre as regras disponíveis aquela que lhe convier”. Com isso, o estado do Rio Grande do Sul pôde definir, através de legislação própria. A análise dessas normas foi feita pelas instâncias ordinárias e configura interpretação de lei local, o que não pode ser feita pelas instâncias superiores.
Se a lei federal não estabeleceu hierarquia na forma de cálculo do imposto e o primeiro e segundo grau interpretaram as normas locais, o STJ nada pode fazer quanto ao fato de o estado ter escolhido como critério o preço do catálogo. “Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação da legislação estadual mencionada no acórdão, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial”, concluiu o Ministro.
Desta forma, pode ser cobrado o ICMS em substituição pelo Estado a partir do preço fixado em catálogo pelo fabricante. Em caso de dúvidas as empresas devem buscar orientação de advogado especializado.