Não recolhimento de ICMS só é crime quando há dolo e contumácia.

03/11/2020

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.865.750, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, definiu que, deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva.

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

O STJ reformou a condenação levando em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação.

Levando isso em conta, o STJ absolveu o réu por atipicidade da conduta.  O Relator afirmou que “No caso, como demonstrado, o recorrente foi condenado por deixar de recolher tributo por três meses, inexistindo referência a ser agente contumaz ou sobre a existência de processo administrativo fiscal para apurar apropriação em períodos posteriores a esse lapso temporal, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta“.

Portanto, o não recolhimento do ICMS, ou de outro tributo, só passa a ser considerado como crime quando há comprovação do dolo e da contumácia por parte do sonegador.

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