Não há crédito de IPI se exportação ocorreu na vigência de MP que suspendeu benefício.

19/01/2021

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.001, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, definiu que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/1996 para ressarcimento do valor de PIS/Pasep e COFINS, incidentes sobre aquisições no mercado interno de insumos, não é válido se a exportação do produto ocorreu no período de sua suspensão, entre abril e dezembro de 1.999.

Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que defendeu a possibilidade do uso do crédito nesse período porque os insumos foram adquiridos antes da suspensão do benefício.

A Lei 9.363/1996 foi editada com o objetivo de desonerar as exportações. Ao comprar os insumos no mercado interno, os custos de PIS/Pasep e COFINS incidentes virariam crédito de IPI, a ser apurado no momento da exportação. Se o produto não fosse exportado ou fosse vendido no mercado interno, não haveria benefício.

No entanto, a Medida Provisória 1.807-2/1.999 suspendeu a fruição desse benefício fiscal no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1999. Dessa forma, só as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre daquele ano, de janeiro a março, geraram direito a crédito presumido.

No recurso, o contribuinte defendeu que a vedação imposta pela MP 1.807-2/1999 só atingiu receitas auferidas após a sua entrada em vigor. Assim, mesmo que as mercadorias com elas produzidas tenham sido embarcadas após 1º de abril, não poderiam ser atingidas pela suspensão do benefício.

Por maioria, a 1ª Turma entendeu que o critério temporal para a incidência do benefício só pode ser a data da exportação, que se verifica no momento do registro junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e embarque da mercadoria.

O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação, e não na data de aquisição dos insumos”, resumiu o Relator.

Portanto, não há crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre aquisições no mercado interno de insumos se a exportação do produto ocorreu no período de sua suspensão. Orientamos às empresas que busquem orientação de advogado especializado e fim de evitar prejuízos.

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