Permuta de imóveis sem ganho de capital não deve sofrer tributação de imposto de renda.

09/02/2021

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do PAF 11080.001020/2005-94, de relatoria do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, por entender que a transação não pode compor a receita bruta de uma empresa no lucro presumido se não houver diferença de valor, afastou a tributação sobre permuta de imóveis.

No processo, a Receita Federal cobrava imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) de operações nas quais uma construtora teria sonegado informações, deixado de escriturar vendas de imóveis e fraudado contratos de transações com valores menores do que os reais. A exigência havia sido mantida nas instâncias inferiores do CARF.

A permuta é um procedimento de troca de imóveis comum do mercado imobiliário, no qual os valores podem ser equivalentes ou a diferença pode ser compensada. “O próprio conceito de permuta, de existência milenar, exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica“, apontou o Conselheiro.

Desta forma, é indevida a tributação sobre permuta de imóveis de mesmo valor. Qualquer cobrança nesse sentido poderá se afastada judicial ou administrativamente.

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