A partir do 31° dia do inadimplemento incide multa e juros no sistema drawback-suspensão

19/06/2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

 

No caso concreto, uma empresa questionou a cobrança da Receita Federal, pedindo o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e COFINS) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.

 

A Fazenda Nacional apresentou recurso, alegando que não é possível o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, pois estes são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.

 

De acordo com o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o regime de drawback é concedido a título precário, pois só após a ocorrência da exportação dos produtos finais, elaborados a partir dos insumos importados, a isenção de tributos se torna definitiva.

 

Concluiu o Relator que “Quando não cumprida a obrigação de exportar, ocorre a perda do valor econômico da moeda, devendo incidir multa e juros a fim de compensar tal fato. Nas palavras do relator “podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”.

 

Desta forma, as empresas aderentes ao regime mencionado estão condicionadas ao pagamento de multa e juros, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, sendo que qualquer valor cobrado a tal título, antes do período supracitado, poderá ser anulado judicialmente.

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