Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata

16/04/2020

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.363, referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19), determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos.

 

Há uma semana, o Ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.

 

A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4).

 

Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial“.

 

O Ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que deve prevalecer sobre os acordos individuais, “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável“. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais na forma como foram firmados originalmente pelas partes.

 

 

Neste momento é essencial que as empresas busquem orientação jurídica de advogados especialistas a fim de evitar futuras demandas trabalhistas.

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