A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1714393, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, no curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis, por entender que não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito. Foi dado parcial provimento aos embargos e o locatário ingressou com recurso especial alegando que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito, por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas nem exigíveis.
Para a Relatora “o arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora“. Também destacou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos“.
Desta forma, é possível ingressar com ação judicial de execução de aluguéis, e incluir nos pedidos os aluguéis vencidos durante o curso da ação.