Autorizada suspensão de parcelamento do FGTS por seis meses

21/05/2020

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) publicou no Diário Oficial da União, na quinta-feira (07/05), a Resolução 961/20 que ajusta as normas de parcelamento de débitos de empresas em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.

 

De acordo com a Resolução, as parcelas com vencimento entre março e agosto de 2020 que se encontram eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso.

 

A Resolução também estabelece que, nos casos de quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimento para acomodar sequencialmente os valores que permanecem em aberto a partir de setembro de 2020, independentemente de formalização de aditamento contratual. Nessa modalidade, entretanto, haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.

 

Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Essa carência não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.

 

Desta forma, as empresas deverão procurar orientação de advogado especializado para verificar cada caso e tomar as medidas corretas, de acordo com o estabelecido na Resolução 961/20.

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