Baixa no cadastro da Receita Federal não prova extinção da empresa

17/12/2019

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Recurso nº 5009085-28.2019.4.04.7204, de relatoria do Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz, definiu que o distrato societário implica apenas a dissolução formal da sociedade empresarial, mas não é capaz de extinguir a sua personalidade jurídica, o que ocorre somente após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia dos sócios.

 

No caso concreto, foi dado provimento ao Recurso de Apelação da União, que havia recorrido de sentença que extinguiu uma execução fiscal sob o argumento de que a empresa devedora não existia juridicamente.

 

Para os Desembargadores, entretanto, se a executada não demonstra se encontrar juridicamente extinta, tem de se desincumbir de suas obrigações fiscais.

 

Segundo a sentença combatida, antes de a Fazenda Nacional ajuizar a ação de execução fiscal a empresa já tinha “dado baixa” perante a Receita Federal. “Ora, tendo a execução sido direcionada contra pessoa jurídica que não mais existia quando da propositura da ação, evidente a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. Por conseguinte, resta a este juízo extinguir a execução fiscal“, justificou a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).

 

A União apelou, sustentando que a execução fiscal deve prosseguir, já que não há prova de que a pessoa jurídica tenha sido regularmente extinta. Argumentou que a “baixa” é um ato meramente cadastral, que não se confunde nem substitui as fases de encerramento da personalidade jurídica – dissolução, liquidação e extinção.

 

De acordo com o Relator o distrato societário significa dissolução da sociedade, não a sua extinção, pois “a extinção da sociedade somente ocorre após o encerramento da liquidação (procedimento em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios ou acionistas) e a averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante”.

 

Desta forma, as empresas que estão sendo encerradas devem se atentar para o procedimento de dissolução da sociedade, buscando a orientação de um advogado, pois se não forem utilizados os meios corretos poderá ser considerado que a empresa ainda está ativa e ocorrer tributação/autuação.

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