Benefício fiscal do programa Reintegra é estendido às empresas que realizam vendas à Zona Franca de Manaus

09/04/2019

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial sob nº 1.679.681, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu que as receitas oriundas de vendas para a Zona Franca de Manaus e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.

 

Conforme fixado pelo Decreto Lei nº 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, criado com o intuito de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia.

 

Com a decisão da 1ª Turma, o benefício também foi estendido às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, pois, de acordo com a Relatora “a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior”.

 

Portanto, as empresas que realizam operação de venda de produtos manufaturados, destinados à Zona Franca de Manaus, possuem direito aos benefícios concedidos pelo REINTEGRA.

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