Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

26/05/2020

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo 88800-06.1996.5.02.0023, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade, inserida por doador do imóvel, não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas.

 

A decisão foi fundamentada na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

 

No caso concreto, na fase de execução da Reclamação Trabalhista, foi determinada busca de bens e constatado que metade dos imóveis fora transferida ao sócio da empresa executada por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Devido à clausula de impenhorabilidade o pedido de penhora foi indeferido. O Reclamante recorreu.

 

O TST, contudo, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais e que, de acordo com o artigo 889 da CLT, na fase de execução trabalhista, em caso de omissão, deve ser aplicada a Lei de Execuções Fiscais.

 

Desta forma, mesmo os imóveis oriundos de doação que contenham cláusula de impenhorabilidade podem ser penhorados para quitar débitos relativos à execução trabalhista.

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