Consultar situação de crédito de candidato a emprego é ato discriminatório

14/01/2020

O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso 1109-68.2012.5.10.0020, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, definiu que a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas. Com este entendimento, considerou discriminatória a pesquisa de dados de crédito de candidatos a vaga de motorista feita por uma empresa de Brasília.

 

No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.

 

Em primeira instância, restou definido que a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

 

A empresa recorreu alegando que, como consultora que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação. Desta forma, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador.

 

A Relatora destacou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

 

Portanto, a consulta a dados de crédito de candidatos a vagas de emprego é considerada discriminatória. Caso a empresa pratique a conduta poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

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