Contrato de empréstimo sem testemunhas não constitui Título Executivo Extrajudicial

23/04/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1823834, de relatoria da  Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

 

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em 2010, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

 

A Relatora lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

 

Em suas palavras “A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento, expressamente reconhecida em sentença,  é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial“.

 

Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas.

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato, o qual determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível“.

 

No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004, não confere eficácia executiva ao título. O empréstimo consignado, segundo o TRF-1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

 

Desta forma, deve ser observado tanto pelas agências de crédito quanto pelos clientes a necessidade de assinatura de testemunhas nos contratos, os quais devem ser levados à análise de profissional competente, para que alcancem sua eficácia máxima e possam valer como título executivo extrajudicial.

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