Corretor tem direito à comissão se a venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à atividade

21/01/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1783074, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que a comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação. Com esse entendimento foi dado provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer o direito ao recebimento de comissão, apesar do negócio não ter sido efetivado.

 

No caso concreto, as corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

 

Segundo a Relatora, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade da agenciadora. Ela também destacou que “para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si (…) se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor“.

 

A Ministra enfatizou que as provas dos autos demonstram que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

 

Desta forma, nos casos em que a venda de imóveis é intermediada por corretores e ocorre o cancelamento do negócio por motivos alheios à atividade da agenciadora, a comissão de corretagem é legalmente devida.

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