Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL

09/07/2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.605.245, aplicou o entendimento da Primeira Seção do STJ, segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

No caso concreto, a Fazenda Nacional havia recorrido de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

 

Para o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico. Portanto, sobre esses créditos devem ser reconhecidas as imunidades constitucionais recíprocas do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

 

A Fazenda Nacional afirmou que, com o advento dos artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais, relativos ao ICMS, passaram a ser classificados como subvenções para investimento, submetendo assim a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em determinadas condições.

 

Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que eventual cobrança pelo Erário poderá ser discutida.

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