Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

05/03/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704002, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a orientação contida na Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor. Com o entendimento, condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5.000,00, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

 

No caso concreto, em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro de inadimplentes.

 

Em primeira instância a sentença foi mantida sob o fundamento de que, segundo a Súmula 385 do STJ, não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior. O consumidor recorreu alegando que a Súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

 

De acordo com a Relatora, é correto o entendimento exarado em primeira instância no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

 

Contudo, a Relatora afirmou que, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente. Em suas palavras “não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”.

 

Desta forma, é possível pleitear judicialmente indenização por danos morais pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que o consumidor possua inscrição preexistente, mas esteja discutindo estas no âmbito judicial.

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