Defeito após garantia contratual deve ser indenizado

26/03/2020

No julgamento do processo nº 0817335-46.2016.815.0001, o Desembargador Leandro dos Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, definiu que a responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia, que é estipulado unilateralmente. Com esse entendimento, acatou o recurso de uma consumidora que comprou uma geladeira no valor de R$ 2.550 que após quatro anos de uso passou a apresentar defeitos.

 

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o defeito apresentado pelo eletrodoméstico não condizia com a vida útil do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto nem vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, apontou.

 

De acordo com o Desembargador “o fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”. Ainda, o Desembargador complementou que o “dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”.

 

Portanto, a responsabilidade do fornecedor não se limita ao tempo de garantia, se após o fim do prazo o produto apresentar defeito, o consumidor poderá pleitear judicialmente a indenização pelo defeito.

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