Dispensado o Recolhimento de Contribuição Destinada a Terceiros como “Sistema S”

09/07/2020

O Juiz Federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª vara de Araçatuba/SP, no julgamento do processo 5001023-82.2020.4.03.6107, proferiu decisão para desobrigar uma empresa do recolhimento da contribuição ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e do salário-educação destinado ao FNDE, abstendo-se o Fisco de adotar medida coativa ou punitiva pela sua cobrança.

 

No caso concreto a empresa alegou que a contribuição é inexigível devido a sua inconstitucionalidade, de acordo com o previsto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF/88, introduzido pela EC 33/01.

 

A partir do texto constitucional, a empresa afirmou que a contribuição tem como requisito de validade o atendimento ao regime trazido pelo art. 149, de modo que tais contribuições somente poderiam ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, valor da operação ou o valor aduaneiro. Por isso, pleiteou, além da inexigibilidade, a restituição do que pagou indevidamente nos últimos cinco anos.

 

De acordo com o Juiz, o Sistema Tributário Nacional indicou, em relação a determinados tributos, quais situações seriam passíveis de tributação, ao apontar taxativamente quais bases econômicas poderiam vir a ser tributadas.

 

Nas palavras do Magistrado: “da leitura do texto constitucional é possível inferir que o inciso III do § 2º do artigo 149 restringe a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico às seguintes bases econômicas: faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro – esta última em caso de importação. Por conseguinte, conclui-se que qualquer diploma legal que, ao instituir determinada CIDE, extrapole os limites das materialidades constitucionalmente arroladas pelo aludido artigo, estará inquinado pelo vício de inconstitucionalidade, se posterior à EC nº 33/2001, ou revogado (não recepcionado) pela emenda, se anterior a ela”.

 

O Juiz reconheceu que as leis que criaram as contribuições do Sistema S são incompatíveis com a previsão contida na Constituição Federal, pois anteriores à sua vigência, e por tal motivo concedeu à empresa o direito de eximir-se do recolhimento.

 

Por tal razão, as empresas podem ingressar com ação judicial para deixarem de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, e requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos.

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