É devido o adicional de 10% na multa do FGTS.

20/08/2020

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.313, em repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, definiu que é constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.

 

Com esse entendimento o Relator negou provimento ao recurso extraordinário interposto por uma empresa que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União.

 

A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.

 

A Autora da ação apontou que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

 

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida. O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada, recompor as contas do FGTS, foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral.

 

Segundo o Ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

 

O Relator destacou que: “Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor“.

 

A tese definida pela maioria foi: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

 

A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855“, ressaltou o Relator.

 

Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária“, concluiu o Relator.

 

Portanto, ante a declaração de constitucionalidade da exação, é devido o recolhimento do adicional de 10% sobre a multa do FGTS, sendo que o não recolhimento ou o recolhimento de forma errada pode gerar autuação fiscal, de forma que os contribuintes devem procurar a orientação de advogado sobre o tema.

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