É possível a desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal.

10/09/2020

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.804.913, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, definiu que é possível que instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fazer o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas desde que não identificada na certidão da dívida ativa (CDA) ou que não possua responsabilidade tributária em sentido estrito, aquela disposta nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

 

Com esse entendimento, reforçou a necessidade de defesa prévia antes do redirecionamento da execução fiscal, reafirmando um ponto de divergência entre os colegiados que julgam matéria de Direito Público.  A questão reside em um conflito de normas. A Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) não prevê uso do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

 

Esse incidente está previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, inclusive com referência expressa no sentido de sua aplicação à execução fundada em título executivo extrajudicial. A Lei de Execução Fiscal, no entanto, diz, em seu parágrafo 1º, que a aplicação do CPC na execução fiscal deve ser subsidiária.

 

No caso concreto, a Fazenda obteve sucesso no redirecionamento da execução fiscal contra empresa que não consta da CDA, em razão da configuração de grupo econômico e  solidariedade tributária, conforme entendeu o juízo da execução.

 

Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apontou que, como o crédito público em execução tem natureza tributária e goza de proteção especial, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica “aparenta ser incompatível com o rito das execuções fiscais”.

 

A Relatora destacou que “A análise do tribunal se resume à premissa maior da questão: a incompatibilidade total do incidente com a Lei de Execução Fiscal. Os elementos fáticos deixaram de ser cotejados, impossibilitando o adequado exame da controvérsia sob o aspecto da responsabilidade tributária”.

 

 

Ainda, a Relatora complementou que “Como regra, não cabe a desconsideração da personalidade jurídica. Mas como exceção, sim. Estamos exatamente nessa situação de se analisar dentro da possibilidade excepcional. Entendo que o tribunal fez um juízo de valor prematuro”.

 

Portanto, é possível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Execução Fiscal, em casos excepcionais.

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