A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), no julgamento do Recurso nº 0002933-40.2013.4.01.3810/MG, de relatoria do Desembargador Hercules Fajoses, definiu que é válida a intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, sem autorização judicial.
De acordo com o Relator, a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.
O Relator mencionou que o TRF1 já havia reconhecido que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.
Desta forma, nos casos em que o contribuinte é intimado para apresentar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, tal intimação independe de autorização judicial e deve ser cumprida, sob a orientação de advogado especializado na área Tributária.