Empregador tem responsabilidade civil objetiva em acidentes de trabalho

19/09/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 828040, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, definiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

 

No caso, discutia-se sobre a aplicação da regra do art. 927, § único, do Código Civil, o qual diz que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

Conforme mencionado pelo Relator, não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco. Este entendimento foi adotado em razão do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

 

Via de regra, a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho é subjetiva, com exceção dos casos em que é exercida atividade de risco, onde haverá responsabilidade objetiva.

 

Portanto, nos casos de acidente de trabalho em atividade de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, de modo que as empresas devem tomar as devidas cautelas a fim de minorar seus riscos.

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