Empresas buscam judicialmente autorização para não recolher IOF sobre receitas advindas de exportação

28/03/2019

Nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, empresas conseguiram, judicialmente, liminares para autorizar o não recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a entrada de receitas oriundas de exportação.

 

As empresas que obtiveram a liminar alegaram que o artigo 15-B, do Decreto nº 6.306/2007, garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso das receitas.

 

O IOF vinha sendo cobrado das empresas pelas instituições financeiras, com fundamento na Solução de Consulta nº 246, editada pela COSIT da Receita Federal, a qual prevê que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.

 

Dentre as justificativas utilizadas pelo judiciário para a concessão das medidas liminares, uma delas é que a imposição de restrições é contrária ao próprio escopo fiscal da norma pois, ao fixar alíquota zero para o IOF, o objetivo é incentivar o ingresso no país de recursos decorrentes da exportação.

 

Desta forma, as liminares concedidas podem ser utilizadas como precedentes para que as empresas pugnem pelo reconhecimento judicial da inexigibilidade da cobrança do IOF sobre receitas advindas de exportação.

Rolar para cima