Empresas paulistas conseguem a exclusão e a restituição de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em parcelamento

29/11/2018

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS na receita bruta, empresas Paulistas conseguiram, em primeira instância, a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS dos débitos vencidos e parcelados e daqueles à vencer.

O Juiz da 8ª Vara Federal de São Paulo, Hong Kou Hen, ao julgar o Mandado de Segurança n. 5018968-11.2017.4.03.6100, utilizou o entendimento da Suprema Corte e decidiu que as verbas que não integram o patrimônio do contribuinte, não podem ser consideradas receitas ou faturamento. Para o Juiz, todos os textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS são inconstitucionais.

Além de autorizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS dos débitos vencidos e vincendos, o magistrado determinou a restituição dos valores das contribuições recolhidas em excesso nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação e corrigidos pela SELIC, com os mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal.

Caso o FISCO não recorra da decisão, teremos um ótimo precedente para as empresas que possuem débitos de ICMS discutidos administrativamente ou parcelados, vez que as empresas poderão solicitar a exclusão dos tributos, bem como a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

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