Empresas podem utilizar, seguramente, do seguro garantia judicial ou fiança bancária, em substituição ao depósito em dinheiro

29/08/2019

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso 11135-26.2016.5.03.0006, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, definiu que o fato de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de validade não retira a sua eficácia para fins de garantia do Juízo.

 

O TRT da 3ª Região havia entendido que o seguro garantia não serviria para substituir o depósito judicial em dinheiro, pois tinha prazo de validade determinado, e que a natureza jurídica de garantia do juízo não comporta tal limitação, sendo declarada a deserção do recurso.

 

No TST a deserção foi afastada, pois, de acordo com a Relatora, a reforma trabalhista autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem impor nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice.

 

A Relatora destacou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 59 do TST, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, não fez referência ao prazo de validade da apólice, pois, em razão da natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

 

Desta forma, o seguro garantia judicial, bem como a fiança bancária, se mostram como alternativas seguras e econômicas às empresas que necessitam depositar valores em Juízo, garantir execuções e realizar depósitos em dinheiro para fins de oferecimento de recurso aos Tribunais.

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