Empresas poderão se isentar do pagamento do adicional de 10% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

07/02/2019

 

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu entendimento de que o adicional de 10% do FGTS é inconstitucional, sob o fundamento de que a legislação que instituiu o referido adicional (LC 110/2001), após a Emenda Constitucional nº 33/2001, passou a colidir com o artigo 149 da Constituição Federal.

 

O adicional, implantado pela Lei Complementar nº 110 de 2001, foi criado para cobrir os expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Assim, com o referido acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.

 

Contudo, em dezembro de 2018, conforme entendimento proferido no Mandado de Segurança sob nº 0807214-32.2018.4.05.8300, de relatoria do Desembargador Rubens Canuto, o TRF da 5ª Região posicionou-se no sentido de que o referido adicional é inconstitucional, uma vez que a Emenda Constitucional nº 33 revogou as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculos distintas das fixadas no artigo 149 da Constituição Federal.

 

A referida discussão, em caso similar, já está na pauta do STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 603624, o qual aguarda julgamento.

 

Desta forma, caso o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o adicional de 10% do FGTS, em caso de rescisão sem justa causa, as empresas voltarão a pagar 40% de multa rescisória, desonerando o empregador.

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