Empresas que têm funcionamento paralisado, por ato de autoridade, pode requerer que o pagamento da indenização, decorrente de dispensa imotivada dos empregados, seja arcado pelo Governo

19/05/2020

Em virtude da atual situação econômica do país, causada pela pandemia do Corona Vírus, em que foi determinado o fechamento de inúmeros estabelecimentos, verifica-se a possibilidade de aplicação do art. 486 da CLT.

 

O artigo 486 da CLT dispõe que: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

 

De acordo com o referido artigo, quando a Administração Pública, através de ato governamental, determinar a paralisação da atividade (temporária ou definitiva) de uma empresa de forma que fique inviabilizada a continuidade da atividade empresarial, o Estado (responsável pelo ato) tem o dever de pagar a multa indenizatória.

 

Ressalta-se que, conforme previsto no artigo, a indenização a ser paga pelo Estado é relativa à verba indenizatória devida pelo empregador, ou seja, a multa de 40% do FGTS.

 

Desta forma, as empresas que foram ou estão obrigadas a manter seu estabelecimento fechado, em virtude de ato governamental (decreto), poderão dispensar os empregados e requerer que a indenização de 40%, relativa ao FGTS, seja paga pelo Estado.

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