Empréstimo consignado é impenhorável se necessário à sobrevivência

02/06/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.820.47, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que não existe norma legal que dê a proteção de impenhorabilidade ao empréstimo consignado, pois ainda que as parcelas sejam descontadas direto da folha de pagamento do beneficiário, não possui natureza alimentar. Sua penhora só deixa de ser possível se o mutuário comprovar que tais recursos são necessários à sua sobrevivência.

 

No caso, em primeira instância, foi permitida a penhora de valor depositado na mesma conta bancária em que o devedor recebe o salário. Em recurso, o entendimento foi mantido, sob o fundamento de que verba de empréstimo consignado não se amolda à impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.

 

A norma veta a penhora sobre vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. De fato, segundo o Relato não há proibição à penhora do empréstimo consignado, pois não possui caráter de vencimento ou remuneração. No entanto, é necessária análise mais apurada do caso.

 

De acordo com o Relator “se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade. Essa interpretação decorre do que disposto no já citado artigo 833, IV, do CPC/2015: destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.

 

Desta forma, se os valores advindos de empréstimos são essenciais à subsistência do beneficiário, estes não podem ser penhorados e, na eventualidade de ocorrer a penhora sobre tais valores, é possível ingressar com ação judicial para reverter a situação.

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