Envio de notificação basta para constituir devedor em mora

08/10/2019

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

 

Utilizando este entendimento, a 3ª Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor, e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

 

De acordo com a Relatora, a legislação fixou que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, portanto “o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor“.

 

Ainda, a relatora ressaltou que “não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato“.

 

Portanto, quando não há pagamento após o vencimento do prazo, a mora do devedor já está constituída, bastando o envio de notificação extrajudicial, que independe de notificação pessoal, para ingressar com medida judicial para cobrança dos valores.

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