Erros cometidos pelo FISCO permitem rediscutir a dívida

19/11/2019

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do PAF 15956.720198/2011-91, de relatoria do Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, definiu que é nulo o lançamento realizado sem a observância da postergação realizada pelo contribuinte.

 

O processo administrativo é decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL, referentes ao ano calendário de 2007, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% sobre as estimativas apuradas. No caso, a discussão gira em torno do reconhecimento do abatimento dos tributos postergados, incluindo o seu período base e a inaplicabilidade da cobrança de multa isolada.

 

De acordo com o Relator, o lançamento é nulo, por vício material insanável, quando não observada a postergação realizada pelo contribuinte e, por consequência, com base de cálculo diversa daquela prevista na legislação, pois “a autoridade fiscal se limitou a glosar os valores deduzidos com inobservância ao princípio da competência, sem cogitar a aplicação de instituto próprio aplicável à conduta, qual seja, a cobrança de diferenças por postergação, não observando o rito próprio de lançamento para tributo postergado previsto no DL 1.598/1977“.

 

O Relator também destacou que “não estamos, aqui, diante de um processo no qual a ‘postergação’ não foi alegada pelo contribuinte durante a fiscalização ou foi apenas utilizada como argumento de defesa. Pelo contrário, a própria fiscalização foi cientificada disso e ela mesmo atestou adições posteriores da mesma despesa que glosou“.

 

Portanto, nos casos em que o contribuinte é autuado pelo fato de não ter sido considerada a postergação pelo FISCO, é possível nulificar a atuação por vício material insanável, afastando a necessidade de pagamento.

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