Execução contra devedor já morto não é redirecionada a herdeiros

17/03/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.722.159, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que o ajuizamento de execução contra pessoa já morta não autoriza o redirecionamento ao espólio.

 

A 3ª Turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores, já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

 

Nos embargos à execução, os herdeiros foram surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança, os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008.

 

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai morreu em 2005, sem que o bem tenha sido tratado no inventário, e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

 

Em primeira instância, o Juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

 

A Relatora destacou jurisprudência do Tribunal no sentido de que o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição. Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já morta, a Relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

 

Ainda, a Relatora destacou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento, o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

 

Desta forma, o ajuizamento de execução contra pessoa já morta não autoriza o redirecionamento ao espólio. Quando o devedor já está morto, é necessário ingressar com ação em face do espólio do devedor.

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